Olá pessoal hoje vamos falar um pouco sobre as leis que todo autista tem direito, veja abaixo algumas leis e dicas.
Deixo em aberto este post para qualquer pergunta ou dúvida a respeito do autismo e suas leis, se você tem alguma pergunta ou dúvida deixe abaixo nos comentários!
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
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AUTISMO É CONSIDERADO DEFICIÊNCIA ??
SIM: A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Portanto: As pessoas com espectro autista tem o direito de atendimento preferencial em todos órgãos públicos e instituições financeiras e privadas, também tem o direto de preferência em assentos em transportes públicos e direito a prioridade em filas.
QUAIS SÃO OS DIREITOS DOS AUTISTAS ??
Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
EM RELAÇÃO A ESCOLA!
Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
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